Cleia Queiroz, Advogado

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Comentário · há 5 anos
Boa tarde, Dra Karyne Santos Soares, achei muito interessante a matéria que publicou, e inclusive me senti aliviada, por saber que ainda tem justiça, e uma saída para restituição, desse imposto. Confesso que discuti por horas com um Auditor Fiscal da Receita Federal sobre o assunto. Que apontou a Lei: 9.250/1995 em seu artigo Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: § 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
A justificativa da Receita Federal, é que se aplica a Lei na sua integra, e que: a pensão de que fala, a Lei, é somente, aquela paga pela União, Estado ou Município.
Então surge a pergunta, e a isonomia?
Resolvi, então, escrever uma Carta a uma Parlamentar, para que atravesse um projeto de Lei, para que seja, incluída, também, as pensões judiciais, nesse artigo de Lei. Peço licença a Dra para mandar essa Carta no seu email.
E pela isonomia que prescreve em nossa Constituição que seja a ADI - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5422, totalmente deferida em favor de todos os pensionistas. Obrigada pela atenção.
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